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3 | II Série A - Número: 024 | 7 de Novembro de 2008

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO (A que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Finalidade

Podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas colectivas privadas, quando, por motivos excepcionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Acto de nacionalização

1 — Os actos de apropriação pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei, nos termos do presente regime.
2 — O decreto-lei referido no número anterior evidencia sempre o reconhecimento do interesse público subjacente ao acto de nacionalização, com a observância dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.

Artigo 3.º Procedimento

1 — No decreto-lei referido no artigo anterior devem constar todos os elementos e as condições das operações a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a identificação das participações sociais a nacionalizar.
2 — No caso de as participações sociais nacionalizadas pertencerem a pessoa colectiva admitida à negociação em mercados regulamentados, deve a entidade gestora do respectivo mercado proceder à suspensão da negociação da totalidade das acções da pessoa colectiva, a partir do momento do anúncio público da nacionalização, por forma a acautelar os interesses dos investidores e o regular funcionamento do mercado.

Artigo 4.º Indemnização

1 — Aos titulares das participações sociais da pessoa colectiva, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é reconhecido o direito a indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em vigor do acto de nacionalização.
2 — No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais nacionalizadas, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo património líquido.