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4 | II Série A - Número: 024 | 7 de Novembro de 2008

Artigo 5.º Avaliação

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governo promove a realização de uma avaliação a efectuar, pelo menos, por duas entidades independentes, designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — A avaliação prevista no número anterior deve estar concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período por pedido devidamente justificado pelas entidades avaliadoras.
3 — Com base na avaliação a que se refere o número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por despacho, no prazo de 15 dias, o valor da indemnização, após audição prévia dos representantes dos anteriores titulares das participações sociais, se como tal estiverem constituídos. 4 — Quando tal estiver expressamente previsto no diploma de nacionalização, pode o despacho referido no número anterior determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, no termos do capítulo V do título IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
5 — O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua condenação.

Artigo 6.º Transmissão das participações sociais para o Estado

1 — Consideram-se transmitidas para o Estado, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades, as participações sociais abrangidas pela nacionalização aprovada pelo decreto-lei referido no artigo 2.º, livres de ónus e encargos.
2 — A alteração na titularidade das participações sociais produz os seus efeitos directamente por força do decreto-lei previsto no artigo 2.º, e é oponível a terceiros independentemente de registo.
3 — O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência das participações sociais para sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 7.º Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica

1 — A nacionalização das participações sociais de uma pessoa colectiva nos termos previstos no presente regime não extingue a respectiva personalidade jurídica, nem altera a respectiva natureza jurídica.
2 — O disposto no número anterior não prejudica eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa colectiva.

Artigo 8.º Direitos e obrigações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores.
2 — A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.