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6 | II Série A - Número: 024 | 7 de Novembro de 2008

Artigo 13.º Atribuição de competências

São atribuídos ao ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, os poderes bastantes para, por despacho, determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de nacionalização prevista no presente regime.

Artigo 14.º Efeitos do reconhecimento do interesse público

O reconhecimento do interesse público tal como previsto no decreto-lei a que se refere o artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no presente regime não produza efeitos suspensivos.

Artigo 15.º Sector social e cooperativo

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, ao sector social e cooperativo.

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