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4 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
3 — O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. 4 — As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação. 5 — O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) Duração de período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho; d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.

6 — O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes

1 — Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.
3 — Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 451.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4 — Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos números 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 449.º e 2 e 3 do artigo 451.º do Código do Trabalho.
5 — Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos no n.º 4 al. b) do artigo 449.º do Código do Trabalho. 6 – A entidade referida no n.º 1 pode requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo.

Artigo 9.º Extinção de Associações

1 — As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos 6 anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção, dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor deste diploma, para requerer aquela publicação.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o ministério responsável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Ministério Publico no