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7 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

7 — O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal. Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso

1 — As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, e do artigo 38.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
2 — Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º e 387.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho 3 — Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.