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6 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e n.º 1 e alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio.

2 – O artigo 6.º do Código do Trabalho sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medida em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
3 — A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código; b) Artigo 344.º, sobre comparticipação na compensação retributiva; c) Artigos 471.º a 473.º, sobre conselhos de empresa europeus; d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros; e) Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais.

4 — A revogação dos artigos 34.º a 43.º e artigo 50.º, do Código do Trabalho, e dos artigos 68.º a 77.º, e artigos 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
5 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º, 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
6 — A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 2 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio; b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético; c) Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; d) Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas; e) Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública; f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho; g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; h) Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego; i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional; j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento; l) Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença; m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho; n) Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções; o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial; p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus; q) Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos; r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social; s) Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.