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12 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008
PS PSD CDS-PP PCP BE F X X X A C X X

Retirada a proposta de alteração do PS, de novo artigo 26.º — Disposição final

Votação do artigo 26.º — Entrada em vigor
PS PSD CDS-PP PCP BE F X X X A C X X

Aprovadas as epígrafes dos artigos da proposta de lei, com excepção do artigo 24.º, que foi substituído
PS PSD CDS-PP PCP BE F X X X A C O texto final, na Comissão de Orçamento e Finanças, resultante da votação acima referida segue em anexo a este relatório.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Modalidades de reforço

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.