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28 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O Governo define, por decreto-lei, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) A definição do nível de fundos próprios das instituições de crédito a atingir com a execução das operações de capitalização; b) A fixação de um limite mínimo para o dividendo prioritário superior ao previsto no n.º 2 do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais, em linha com o valor de referência adoptado a nível europeu; c) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de reforço de fundos próprios previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 24.º Extinção

As medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito extinguem-se quando o desinvestimento público estiver concluído, no prazo máximo de três anos, que pode, excepcionalmente e no caso das condições de mercado o justificarem, ir até cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 — O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
2 — No caso de accionamento das garantias nos termos previstos na portaria que regulamenta a lei referida no número anterior, a conversão do crédito em capital social da instituição de crédito é efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º, podendo a instituição em causa ficar sujeita, designadamente, às obrigações das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e à designação de um ou mais administradores provisórios nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí atribuídas ao Banco de Portugal.
3 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.