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23 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008

a) Acções preferenciais sem voto e acções que conferem direitos especiais; b) Acções ordinárias.

4 — No caso da operação de capitalização ser efectuada através da emissão de acções preferenciais sem voto, o direito ao dividendo prioritário a que se refere o artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais é fixado no decreto-lei que fixe as condições da capitalização.
5 — A operação de capitalização pode, ainda, efectuar-se através da emissão dos instrumentos financeiros referidos nos números anteriores destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado.
6 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão de instrumentos financeiros nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
7 — Por proposta do Banco de Portugal, devidamente fundamentada, a operação de capitalização pode, ainda, ser efectuada mediante a emissão de obrigações ou outros valores de dívida, por parte da instituição de crédito, sem sujeição ao limite previsto no artigo 349.° do Código das Sociedades Comerciais.
8 — As obrigações ou outros valores de dívida a emitir ao abrigo do número anterior podem ser convertíveis em acções, ordinárias ou preferenciais, ou permutáveis por estas, por iniciativa dos titulares.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, no âmbito da presente lei, não pode ser superior a cinco dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 — Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.
2 — Não relevam para os efeitos de imputação de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculação da sociedade para efeitos de concretização das operações de capitalização ao abrigo da presente lei.
3 — Às acções subscritas pelo Estado, e enquanto estas se mantiverem na sua titularidade, não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários, iniciando-se o prazo aí previsto na data da transmissão das acções a terceiros.

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, pode a mesma adquirir a participação do Estado ou reembolsar os valores de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte, com observância do disposto no n.º 3.