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26 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008

c) À política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como à possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam; d) A adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) A possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) A adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode, no decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo anterior, ser determinada a não aplicação do n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 — São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Capítulo III Intervenção pública na recuperação e saneamento

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 — Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, em virtude de apresentar um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal, é aplicável o regime de recuperação e saneamento previsto no artigo 139.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 — No âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pode o Banco de Portugal propor a cooperação do Estado no saneamento da instituição de crédito, através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, com recurso aos modos de capitalização previstos no artigo 4.º.
3 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos compete ao Governo, mediante decreto-lei.
4 — O decreto-lei referido no número anterior dispõe sobre as matérias previstas no artigo 14.°, podendo, ainda, o Estado designar um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da instituição de crédito, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 15.°.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira prevista na presente lei dispõem de recursos obtidos por dotações do Orçamento do Estado e emissão de dívida pública até ao limite de quatro mil milhões de euros,