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25 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008

a) Objectivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano.

3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise da candidatura, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Na proposta de decisão o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a adequação patrimonial da instituição de crédito interessada e sobre as garantias que a mesma oferece de prossecução de uma política de negócios sólida e prudente.
5 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito interessada os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação da candidatura.
6 — O prazo referido no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º Decisão

1 — Compete ao Governo por via de decreto-lei decidir sobre a realização da operação de capitalização, seus termos, condições e encargos a assumir pela instituição de crédito interessada.
2 — Na ponderação da decisão, o Governo deve ter em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia a necessidade de reforço de fundos próprios, e a sua tributação em IRC.
3 — O decreto-lei a que se refere o n.º 1 fixa os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução da candidatura ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — A decisão no n.º 1 pode ser modificada em função das circunstâncias, designadamente em caso de incumprimento grave ou sistemático dos encargos assumidos pela instituição de crédito.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) A utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas; b) A adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes;