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22 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008

O anterior artigo 26.° (Entrada em vigor) passa a artigo 27.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Modalidades de reforço

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo.3.° Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei, as instituições de crédito que tenham sede em Portugal.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso a quaisquer instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios de base (tier 1).
2 — A operação de capitalização pode ser efectuada, designadamente, através de:

a) Aquisição de acções próprias da instituição de crédito; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital; d) Contrato de associação em participação ou contrato de efeitos similares.

3 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do número anterior pode realizar-se mediante emissão de: