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21 | II Série A - Número: 027 | 11 de Novembro de 2008

VI

Artigo 11.º (...)

1 — (...) 2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes, a pelo menos 5% do capital social da instituição de crédito.

VII

Artigo 16.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A intervenção pública na recuperação e saneamento é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 11.º da presente lei.

VIII

Artigo 20.º (...)

1 — (...) 2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às praticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 — (...)

IX

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

As medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito extinguem-se quando o desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de três anos, que pode, excepcionalmente e no caso das condições de mercado o justificarem, ir até cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

X

Proposta de aditamento

Artigo 26.º Disposição final

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais ou estatutárias em sentido contrário.