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342 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

2- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 3- A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
4- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção. SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

Artigo 494.º Procedimento do depósito de convenção colectiva

1- A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2- A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
3- A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
4- O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito; b) Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes; c) Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º; d) Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;