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343 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

e) Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
5- O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
6- A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
7- Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.

Artigo 495.º Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

1- Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.
2- A alteração referida no n.º 1 interrompe o prazo de depósito referido no n.º 5 do artigo anterior.

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 496.º Princípio da filiação

1- A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.