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348 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 503.º Sucessão de convenções colectivas

1- A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2- A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores. 3- Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4- No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção. CAPÍTULO III Acordo de adesão

Artigo 504.º Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

1- A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
2- A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado. 3- Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4- Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.