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349 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

CAPÍTULO IV Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.º Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

1- As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
2- Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão. 3- A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
4- O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 506.º Admissibilidade da arbitragem voluntária

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.