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350 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 507.º Funcionamento da arbitragem voluntária

1- A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
2- A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles. 3- As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento. 4- Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem. 5- Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 508.º Admissibilidade de arbitragem obrigatória

1- O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória: a) Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;