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355 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

CAPÍTULO VI Portaria de condições de trabalho

Artigo 517.º Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

1- Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
2- A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 518.º Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

1- São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade. 2- Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral. 3- A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.
4- A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho que a constitua. 5- O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto no número anterior. 6- O disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 516.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.