O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

357 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1- A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
2- A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra- -ordenação leve.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho CAPÍTULO I Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I Princípio de boa fé

Artigo 522.º Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.