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362 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

CAPÍTULO II Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 530.º Direito à greve

1- A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2- Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3- O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 531.º Competência para declarar a greve

1- O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve

1- Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido o n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia. 2- As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.