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367 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

5- A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
6- O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.
7- Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

Artigo 539.º Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Artigo 540.º Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

1- É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2- Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.