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370 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I Responsabilidade penal

Artigo 546.º Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código. Artigo 547.º Desobediência qualificada

Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que: a) Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral; b) Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.

CAPÍTULO II Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 548.º Noção de contra-ordenação laboral

Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.