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368 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

1- A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
3- Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 542.º Regulamentação da greve por convenção colectiva

1- A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
2- A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente a declaração de greve com fundamento: a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar; b) No incumprimento da convenção colectiva.
3- O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.