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372 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 552.º Apresentação de documentos

1- As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas, notificadas pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos, devem apresentá-los no prazo e local identificados para o efeito.
2- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 553.º Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves. Artigo 554.º Valores das coimas

1- A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte. 2- Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo. 3- Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: