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359 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

4- A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias.
5- As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação.
6- A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir.
7- No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8- Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião para que tenha sido convocado.

Artigo 525.º Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes. SECÇÃO III Mediação

Artigo 526.º Admissibilidade e regime da mediação

1- O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, pode ser resolvido por mediação.
2- Na falta de regulamentação convencional, a mediação rege-se pelo disposto no número seguinte e nos artigos seguintes. 3- A mediação pode ter lugar: a) Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação;