O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

353 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

Artigo 512.º Competência do Conselho Económico e Social

1- Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
2- Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária.
3- O Conselho Económico e Social assegura: a) Pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos; b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 513.º Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária

O regime da arbitragem obrigatória e da arbitragem necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.

CAPÍTULO V Portaria de extensão

Artigo 514.º Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

1- A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.