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345 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar- -se ao adquirente.
2- O disposto no número anterior é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 499.º Vigência e renovação de convenção colectiva

1- A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
2- Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.

Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva

1- Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.