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6 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

a) Pensionistas do sistema previdencial de segurança social que tenham efectuado o pagamento de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro; b) Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem, prévia ou final, tenha sido efectuada até 2 de Julho de 2004 ou, posteriormente, mediante o pagamento das respectivas quotas ou contribuições.

Artigo 7.º Cálculo do acréscimo vitalício de pensão 1 - O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte: AV = Coeficiente actuarial x C 2 - Para efeitos do número anterior considera-se: AV - acréscimo vitalício mensal de pensão; Coeficiente actuarial - correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante; C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;