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8 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

meses; c) € 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 - O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.

Artigo 9.º Acumulação 1 - Os benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei não são acumuláveis entre si.
2 - Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito. Artigo 10.º Actualização Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos: a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; II SÉRIE-A — NÚMERO 34
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