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12 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 15.º Requerimento Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 16.º Satisfação de encargos O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares. Artigo 17.º Disposições transitórias 1 - Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.° 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.