O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.

Artigo 11.º Acesso ao serviço nacional de saúde Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO III Processamento e administração

Artigo 12.º Atribuição 1 - O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento: a) Ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação, salvo quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas; b) Ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, ao abrigo da Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, ou da Lei n.° 21/2004, de 5 de Junho, e legislação complementar.