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7 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

C - corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data. 3 - O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite o valor mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
4 - O acréscimo vitalício de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.

Artigo 8.º Suplemento especial de pensão 1 - O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão. 2 - O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 - O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios: a) € 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço atç 11 meses;