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61 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 1.º Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional.

Artigo 4.º Atribuição

1 — O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as pensões.

Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º Cabimento orçamental

Terá cabimento orçamental para o ano de 2009.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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