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63 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 1.º Objecto

Os professores e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no Continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profissionais entretanto adquiridos nas duas regiões. Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 29 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 398/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTAS E LEGUMES NAS ESCOLAS E OUTRAS MEDIDAS DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL

Exposição de motivos

I — A estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade: Em 30 de Maio de 2007 a Comissão Europeia definiu uma estratégia em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, que inclui campanhas de informação e de educação específicas destinadas a públicos vulneráveis, em cooperação com os Estados-membros. Nas últimas três décadas os níveis de excesso de peso e de obesidade na população da União Europeia aumentaram drasticamente, sobretudo em crianças.
Esta tendência, segundo o Livro Branco sobre uma Estratégia para a Europa em Matéria de Problemas de Saúde Ligados à Nutrição, indica um agravamento da má alimentação e da redução da actividade física na população da União Europeia, que predispõe ao aumento da incidência de várias doenças crónicas, tais como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, certos cancros, perturbações músculo-esqueléticas e até doenças mentais. A longo prazo, isto terá um impacto negativo na esperança de vida e significará, para muitos, uma qualidade de vida inferior.
A Comissão Europeia apresentou, em 8 de Julho de 2008, uma proposta para a criação de um programa, à escala da União Europeia, destinado a distribuir, a título gratuito, frutas e legumes às crianças das escolas do 1.º ciclo do ensino básico. Com esta iniciativa, a Comissão Europeia visa promover, junto da população escolar, hábitos alimentares saudáveis que, de acordo com os estudos realizados, terão tendência a manterse ao longo da vida.
O programa prevê a disponibilização de 90 milhões de euros anuais (co-financiamento de 50%, e de 75% para as regiões de convergência), para abranger cerca de 26 milhões de crianças nos 27 Estados-membros da União Europeia já no próximo ano lectivo (2009/2010).
Na União Europeia estima-se que existam cerca de 22 milhões de crianças com excesso de peso, das quais mais de 5 milhões são obesas. De acordo com o relatório aprovado pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento Europeu, em 25 de Setembro, prevê-se que até 2010 mais de 1,3 milhões de crianças passem a ter excesso de peso ou se tornem obesas.