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16 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 15.º Beneficiários e contribuintes

1 — Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
2 — Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

Artigo 16.º Natureza contributiva

1 — Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 — O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 — A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável, não prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o número anterior.

Secção II Enquadramento no sistema previdencial

Artigo 17.º Princípios

1 — Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.
2 — Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos Capítulos III, IV e VI da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.

Secção III Prestações

Artigo 18.º Natureza das prestações

1 — As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 — As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

Artigo 19.º Equivalência à entrada de quotizações e contribuições

Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.