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21 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

empresas. O PADT I foi sendo executado em 2005 e 2006 através de várias iniciativas legislativas. Assim, em 2006, pela primeira vez em mais de 10 anos, eliminou-se o crónico crescimento da pendência processual que se cifrava em cerca de 100 000 processos por ano, registaram-se mais processos terminados que processos entrados e, consequentemente, verificou-se uma efectiva redução da pendência processual.
Na continuidade deste esforço de descongestionamento dos tribunais, o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, um segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II). Este segundo Plano contém um novo conjunto de medidas, com os mesmos propósitos que no PADT I.
Este novo conjunto de medidas, em conjugação com as do PADT I, já produziu resultados evidentes e mensuráveis. Assim, pela primeira vez em mais de 15 anos, registaram-se dois anos consecutivos de redução das pendências judiciais e um incremento no ritmo da redução de pendências que se havia verificado em 2006, de 0,4% para 1,4%. Aliás, pela primeira vez, registou-se igualmente, por dois anos consecutivos, a eliminação do crescimento crónico de 100 000 processos por ano verificado nos anos anteriores.
Em concretização do disposto na Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o PADT II e partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente moroso, o presente diploma vem consagrar que a respectiva tramitação passe a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, através dos respectivos profissionais.
A solução adoptada não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que se revele necessário. Por um lado, é sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevêse a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir. Finalmente, acresce que a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.
A presente proposta de lei visa também incentivar o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Maio de 2008.
Assim, em primeiro lugar, estabelece-se que a intervenção de um mediador pode permitir suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, o que torna desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos seus direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo.
Em segundo lugar, possibilita-se que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes.
Finalmente, em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de as partes optarem por submeter a homologação judicial o acordo obtido na mediação, caso a entendam vantajosa.
Aproveita-se ainda o presente diploma para prever a possibilidade de, em matéria de firmas e denominações, poder haver arbitragem voluntária para julgamento das questões susceptíveis de recurso judicial. A arbitragem enquanto meio de resolução alternativa de litígios passa assim a abranger conflitos numa área especialmente importante para os cidadãos e as empresas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ainda ouvidos, a título facultativo, a Associação dos Oficiais de Justiça, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e a União Geral de Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: