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23 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 3.º Competência

1 — Cabe aos serviços de registos a designar por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 — Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:

a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário; b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo; c) A marcação e a presidência da conferência de interessados; d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo; e) A decisão da partilha.

Artigo 4.º Controlo geral do processo

1 — O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.
2 — Compete exclusivamente ao juiz:

a) Proferir sentença homologatória da partilha; b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 5.º Legitimidade para requerer ou intervir

1 — Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:

a) Os interessados directos na partilha; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 — Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 — Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos.

Artigo 6.º Intervenção judicial

O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:

a) Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º; b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;