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27 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 20.º Arquivamento do processo

Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário determinam o respectivo arquivamento.

SECÇÃO II Requerimento de inventário e oposição dos interessados

Artigo 21.º Requerimento de inventário

1 — No requerimento de inventário deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido; b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais; c) A relação dos bens que integram a herança; d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias.
e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.

2 — O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do IRN, IP.
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário é enviado, por via electrónica, ao tribunal.

Artigo 22.º Diligências oficiosas de instrução

1 — A verificação do óbito deve ser comprovada por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação, quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em conservatória do registo civil.
3 — A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º Relação de bens

1 — Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando os bens imóveis, os bens imóveis, os direitos de crédito, e o respectivo valor.
2 — As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.
3 — A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de valor diminuto.
5 — As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário e as benfeitorias efectuadas por