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30 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 32.º Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados

Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário.

SECÇÃO III Conferência de interessados e partilha

SUBSECÇÃO I Conferência de interessados

Artigo 33.º Marcação da conferência de interessados e da partilha

1 — Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influenciar a partilha e determinados os bens a partilhar, o conservador ou notário designam imediatamente dia para a realização da conferência de interessados e da partilha.
2 — Os interessados na partilha são notificados para comparecer ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 — A conferência e a partilha podem ser adiadas, por determinação do conservador ou notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
4 — Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador ou notário informam, por via electrónica, o juiz sobre as questões susceptíveis de influenciar a partilha que consideram resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando, ainda, o dia designado para a realização da conferência de interessados e da partilha.

Artigo 34.º Actos praticados na conferência de interessados

Na conferência de interessados são praticados os seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Composição dos quinhões dos interessados; b) Aprovação do passivo da herança e da forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam; c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.

DIVISÃO I Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos

Artigo 35.º Composição dos quinhões dos interessados

1 — Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;