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34 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário; b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso; c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.

4 — A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente, caso contrário, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
5 — A avaliação pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 49.º Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade

1 — Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 — Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 — Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
4 — Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 50.º Avaliação a requerimento do donatário ou legatário

1 — Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 — Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade.
3 — A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 51.º Consequências da inoficiosidade do legado

1 — Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 — Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3 — É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º.