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31 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:

a) A atribuição de um valor aos bens relacionados; b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar a partilha.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, comprovado por acesso à base de dados da entidade competente ou, se tal não for possível, por solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma entidade; b) São mencionados como bens ilíquidos:

i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar; ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

4 — A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

Artigo 36.º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 — As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo a decisão da partilha ordenar o seu pagamento.
2 — Quando a lei exija prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 37.º Verificação de dívidas

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência através da prova documental apresentada.

Artigo 38.º Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 39.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados

1 — As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.