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28 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
6 — O conservador ou notário devem oficiosamente e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da herança.

Artigo 24.º Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 — Se o requerente do inventário declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 — Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º.
3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, devendo imediatamente dar conta ao juiz da apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador ou notário podem solicitar a colaboração de autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 25.º Citação dos interessados

São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

Artigo 26.º Forma e conteúdo das citações

1 — As citações são efectuadas por carta registada, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
2 — A citação por via postal presume-se efectuada no quinto dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 — Frustrando-se a possibilidade de citação pela forma prevista no n.º 1, procede-se à citação edital, efectuada pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — Na citação, os citandos são advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 5.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do artigo seguinte.
5 — Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera aceite.
6 — Dentro do prazo previsto no número anterior, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam.

Artigo 27.º Oposição ao inventário

1 — Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias subsequentes à citação: