O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 45.º Reclamação contra o valor atribuído aos bens

1 — Até ao início das licitações, os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que consideram adequado.
2 — A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que a reclamação se refere.
3 — O valor não é alterado se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação.
4 — No caso previsto no número anterior, se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 — Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos do artigo 32.º, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 52.º.

Artigo 46.º Formalidades da licitação

1 — A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário.
2 — Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
3 — Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 47.º Pedidos de adjudicação de bens

1 — Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 — Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 — Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são apresentados na conferência de interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

Artigo 48.º Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade

1 — Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 — Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 — Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observam-se as seguintes regras: