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29 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

a) Apresentar oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário; c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.

2 — Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

Artigo 28.º Tramitação subsequente

1 — Os interessados com legitimidade para intervir nas questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são notificados para responder, em 10 dias.
2 — Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo conservador ou notário, a questão é decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º.

Artigo 29.º Decisão das reclamações apresentadas

1 — Quando seja apresentada reclamação contra a relação de bens, o requerente do inventário é notificado para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo de 10 dias.
2 — Se o requerente do inventário confessar a existência dos bens cuja falta foi indicada, procede imediatamente ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, da modificação efectuada.
3 — Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e decidindo o conservador ou notário da existência de bens e da pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 — As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada.
5 — O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

Artigo 30.º Sonegação de bens

A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, podendo aplicar-se, quando provada, a sanção civil prevista no artigo 2096.º do Código Civil.

Artigo 31.º Negação de dívidas activas

1 — Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
2 — Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida considera-se litigiosa, remetendo-se os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.