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25 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 12.º Entrega de documentos e notificações

1 — A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.
2 — As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código do Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

Artigo 13.º Prazo geral

1 — Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
2 — O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

Artigo 14.º Venda e apreensão de bens

Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como efectuar a venda dos bens para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º.

Artigo 15.º Habilitação no inventário

1 — Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º.
2 — As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.
3 — A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
4 — Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 — Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 — Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.
7 — A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.

Artigo 16.º Cumulação de inventários

1 — É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens; b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.