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26 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.

Artigo 17.º Direito de preferência dos interessados na partilha

1 — A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
2 — Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
3 — O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.
4 — O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
5 — Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código do Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1 — Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 — A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
3 — A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorram as seguintes situações:

a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial ou quando a viabilidade desta se afigure reduzida; b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 — Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 — Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 19.º Questões definitivamente resolvidas no inventário

Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais que, no inventário, sejam decididas no confronto de todos os interessados directos na partilha, desde que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.