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24 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

c) Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º; d) Na sequência de nova partilha, não tenha havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

Artigo 7.º Acesso ao processo

O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 8.º Constituição obrigatória de advogado

1 — É obrigatória a constituição de advogados no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
2 — Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituição de advogados.

Artigo 9.º Representação de incapazes e ausentes

1 — O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 — O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 — Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 — Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

Artigo 10.º Intervenção principal

1 — Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 — Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º.
3 — A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.

Artigo 11.º Intervenção de outros interessados

1 — Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervenção no processo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 — Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.
3 — O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervenção de qualquer interessado que considerem preterido.