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20 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

2 — O Capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedem à sua regulamentação.
3 — Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)

Parecer do Governo Regional da Madeira às propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Secretaria Regional do Equipamento Social

Relativamente às propostas de alteração do Orçamento do Estado para 2009, apresentadas pelo PCP, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de solicitar a V. Ex.ª, se digne informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República da posição do Governo Regional sobre a matéria: «Obviamente o Governo Regional concorda com tudo o que representa reforço dos investimentos do Plano em infra-estruturas da responsabilidade da República na Região Autónoma da Madeira e, nesta medida, concorda com as alterações apresentadas pelo PCP, no que respeita às esquadras da PSP para o Curral das Freiras, Caniço e Ponta do Sol, bem como no que se refere aos tribunais judiciais de Santa Cruz e São Vicente.
Considera, no que às esquadras diz respeito, que são prioritárias as esquadras de Santa Cruz, Ponta do Sol e Porto Santo, pois as actuais instalações são manifestamente inadequadas aos objectivos e dignidade necessárias à função policial».

Funchal, 25 de Novembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 235/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DESCONGESTIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 172/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, O REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2008/52/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE MARÇO DE 2008, E ALTERA O DECRETOLEI N.º 594/74, DE 7 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), que consistiu em várias medidas destinadas a restaurar a capacidade de resposta dos tribunais, através da eliminação do crónico crescimento da pendência processual que se verificava e garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais liberto para resolver efectivos conflitos que afectem as pessoas e as