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17 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 20.º Responsabilidade civil de terceiros

Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Secção IV Organização e financiamento

Artigo 21.º Responsabilidades pela gestão

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 — A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 — As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

Artigo 22.º Financiamento

1 — As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 — As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 — A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 — São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente, outras receitas legalmente previstas.

Artigo 23.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 — Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 — As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.

Capítulo IV Concepção e coordenação da protecção social

Artigo 24.º Concepção e coordenação

1 — A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.